
De acordo com o Artigo 17 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários.
Haverá, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, um número de JARI necessário para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos;
Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade
executivo de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordenador;
As JARI funcionarão junto:
· Aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal;
· Aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
· Aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.
Compete às JARI:
· Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
· Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
· Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Cada JARI terá, no mínimo, três integrantes, sendo obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
1. Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
2. Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
3. Representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
4. Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante da sociedade ligada à área de trânsito será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
5. Igual número de representantes dos itens 2 e 3 descritos neste parágrafo;
6. O presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.